Caça-Palavras de Direito do Trabalho (CLT) para Concursos: 7 Pílulas da Letra da Lei — Para Imprimir com Gabarito
A disciplina de Direito do Trabalho — CLT integra o Bloco 2: Jurídico, Fiscal e Tribunais e representa uma das matérias mais decisivas nos editais de concursos públicos de todo o Brasil. Para superar as pegadinhas de bancas examinadoras como Cebraspe, FGV, FCC e Vunesp, não basta ler passivamente a lei seca: é preciso praticar a memorização ativa. Neste guia esquematizado, cada tópico essencial traz uma pílula técnica focada na letra da lei e nas listas fechadas de prova, acompanhada imediatamente de um caça-palavras pedagógico de nível médio para fixar os termos exatos que você precisa assinalar no dia da prova.
📌 Sumário Rápido de Direito do Trabalho — CLT (7 Tópicos)
- 1. Princípios e Relação de Emprego (Arts. 2º e 3º da CLT e Art. 7º da CF/88)
- 2. Contrato Individual de Trabalho (Arts. 442 a 467 da CLT)
- 3. Duração do Trabalho e Intervalos (Arts. 57 a 75 da CLT e Art. 7º, XIII da CF/88)
- 4. Remuneração, Salário e Adicionais (Arts. 457 a 467 e 192 a 197 da CLT)
- 5. Férias, FGTS e Rescisão Contratual (Arts. 129 a 153 e 477 a 500 da CLT)
- 6. Direito Coletivo e Reforma Trabalhista (Arts. 511 a 625 da CLT e Lei nº 13.467/17)
- 7. Estabilidade Provisória e Garantia de Emprego (Arts. 543 da CLT e Art. 10, II do ADCT)
📘 Caderno de Questões em PDF: Direito do Trabalho — CLT
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1. Princípios e Relação de Emprego (Arts. 2º e 3º da CLT e Art. 7º da CF/88)
📌 Base legal: Arts. 2º e 3º da CLT e Art. 7º da CF/88 · Última revisão legislativa: Novembro/2026
O Direito do Trabalho rege-se por princípios tutelares com destaque para o princípio da proteção do trabalhador e da primazia da realidade sobre as formas documentadas. Considera-se EMPREGADOR a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Considera-se EMPREGADO toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Constituem requisitos fático-jurídicos cumulativos da relação de emprego a pessoalidade do trabalhador, a HABITUALIDADE ou não eventualidade do trabalho, a SUBORDINAÇÃO jurídica que submete o obreiro às ordens e diretrizes do empregador e a ONEROSIDADE consistente na percepção de salário pela prestação de serviço individual pactuada.
⚡ Alerta de Prova / Mnemônico de Banca: Requisitos da Relação de Emprego (Art. 3º da CLT – Mnemônico SHOPP): Subordinação, Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade e Pessoa física. Devem estar presentes cumulativamente!
Caça-Palavras: Relação de Emprego e Requisitos
2. Contrato Individual de Trabalho (Arts. 442 a 467 da CLT)
📌 Base legal: Arts. 442 a 467 da CLT · Última revisão legislativa: Novembro/2026
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego subordinada entre as partes contratantes. O contrato pode ser pactuado por prazo indeterminado como regra geral do direito do trabalho ou por prazo determinado nas hipóteses taxativas da CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a ALTERAÇÃO das respectivas condições por mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízos diretos ao empregado. A SUSPENSÃO do contrato de trabalho acarreta a cessação temporária da prestação de serviços e da obrigação patronal de pagar salários sem cômputo do tempo de serviço. Por sua vez, a INTERRUPÇÃO contratual mantém a obrigação de pagamento de salários e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais do CONTRATO de TRABALHO formalizado perante o empregador. Considera-se empregador a EMPRESA individual ou coletiva que assume os riscos da atividade econômica e remunera os serviços prestados mediante contraprestação periódica de SALÁRIO.
⚡ Alerta de Prova / Mnemônico de Banca: Diferença vital: Suspensão = NÃO trabalha e NÃO recebe salário (ex: greve, licença não remunerada). Interrupção = NÃO trabalha, mas RECEBE salário normalmente (ex: férias, atestado médico)!
Caça-Palavras: Contrato de Trabalho
3. Duração do Trabalho e Intervalos (Arts. 57 a 75 da CLT e Art. 7º, XIII da CF/88)
📌 Base legal: Arts. 57 a 75 da CLT e Art. 7º, XIII da CF/88 · Última revisão legislativa: Novembro/2026
A duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não excederá de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. A prestação de horas extras suplementares é admitida mediante acordo formal escrito até o limite de duas horas diárias com acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da hora normal. O INTERVALO intrajornada para repouso ou alimentação será de no mínimo uma hora em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas diárias. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso denominado intervalo INTERJORNADA. O TELETRABALHO caracteriza-se pela prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologias de informação nos termos contratuais. A JORNADA normal diária fixada na Constituição é de oito horas, não podendo exceder quarenta e quatro horas semanais de TRABALHO em regime de emprego comum.
⚡ Alerta de Prova / Mnemônico de Banca: Intervalos obrigatórios da CLT: Intrajornada (dentro da jornada) = mínimo de 1 hora para jornadas acima de 6 horas; Interjornada (entre duas jornadas) = mínimo de 11 HORAS consecutivas de descanso!
Caça-Palavras: Duração do Trabalho e Intervalos
4. Remuneração, Salário e Adicionais (Arts. 457 a 467 e 192 a 197 da CLT)
📌 Base legal: Arts. 457 a 467 e 192 a 197 da CLT · Última revisão legislativa: Novembro/2026
Compreendem-se na remuneração do empregado para todos os efeitos legais o salário devido pelo empregador e as gorjetas que receber de clientes. O salário constitui contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho. Sendo idêntica a função a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador no mesmo estabelecimento empresarial corresponderá igual salário mediante EQUIPARAÇÃO salarial. O trabalho executado em condições nocivas à saúde assegura a percepção de adicional de INSALUBRIDADE calculado sobre o salário mínimo nos graus mínimo, médio e máximo. O exercício de trabalho em condições de PERICULOSIDADEDEDE decorrente de inflamáveis ou eletricidade assegura adicional de trinta por cento sobre o salário básico com amparo na legislação trabalhista. O exercício de atividade com exposição permanente a inflamáveis ou energia elétrica assegura o adicional de PERICULOSIDADE de trinta por cento sobre o salário pago pela EMPRESA empregadora.
⚡ Alerta de Prova / Mnemônico de Banca: Base de cálculo dos adicionais: Insalubridade = 10%, 20% ou 40% sobre o SALÁRIO MÍNIMO (Súmula Vinculante 4). Periculosidade = 30% sobre o SALÁRIO BÁSICO (sem gratificações ou prêmios)!
Caça-Palavras: Salário e Adicionais (CLT)
5. Férias, FGTS e Rescisão Contratual (Arts. 129 a 153 e 477 a 500 da CLT)
📌 Base legal: Arts. 129 a 153 e 477 a 500 da CLT · Última revisão legislativa: Novembro/2026
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias de trinta dias corridos sem prejuízo da remuneração salarial ordinária. A remuneração das FÉRIAS será acrescida do terço constitucional e paga até dois dias antes do início do respectivo período de fruição. O empregador é obrigado a depositar mensalmente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço denominado FGTS no percentual de oito por cento da remuneração devida ao empregado. A extinção do contrato de trabalho por justa causa do empregado decorre de faltas graves previstas na lei como IMPROBIDADE desídia e indisciplina. Na dispensa sem justa causa o empregado faz jus ao aviso PRÉVIO proporcional de trinta a noventa dias e à indenização compensatória de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS na RESCISÃO do vínculo.
⚡ Alerta de Prova / Mnemônico de Banca: Prazo de pagamento das verbas rescisórias (Art. 477, §6º da CLT): 10 DIAS CORRIDOS a contar do término do contrato, sob pena de multa de 1 salário do empregado!
Caça-Palavras: Férias, FGTS e Rescisão
6. Direito Coletivo e Reforma Trabalhista (Arts. 511 a 625 da CLT e Lei nº 13.467/17)
📌 Base legal: Arts. 511 a 625 da CLT e Lei nº 13.467/17 · Última revisão legislativa: Novembro/2026
O direito coletivo do trabalho disciplina as relações entre organizações sindicais de empregados e empregadores voltadas à negociação de normas autônomas. A celebração de CONVENÇÃO coletiva de trabalho congrega sindicatos representativos de categorias profissionais e econômicas. O acordo coletivo de trabalho é celebrado entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria. A Reforma Trabalhista consagrou a prevalência do NEGOCIADO sobre o legislado em matérias taxativas expressas na CLT. A contribuição sindical patronal e profissional tornou-se FACULTATIVA dependendo de prévia e expressa autorização do trabalhador. As cláusulas normativas têm vigência pelo prazo estipulado não superior a dois anos, vedada a ultratividade das normas coletivas de trabalho perante a LEGISLAÇÃO trabalhista pátria.
⚡ Alerta de Prova / Mnemônico de Banca: Prevalência do Negociado sobre o Legislado (Art. 611-A da CLT): A convenção e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei em matérias como jornada, banco de horas e intervalo intrajornada (mínimo de 30 min).
Caça-Palavras: Direito Coletivo e Reforma
7. Estabilidade Provisória e Garantia de Emprego (Arts. 543 da CLT e Art. 10, II do ADCT)
📌 Base legal: Arts. 543 da CLT e Art. 10, II do ADCT · Última revisão legislativa: Novembro/2026
A estabilidade provisória no emprego assegura a manutenção temporária do vínculo de trabalho contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa do empregador. O empregado eleito para cargo de direção ou representação de entidade sindical goza de ESTABILIDADE desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. O membro titular ou suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes sob a sigla CIPA tem garantido o emprego desde o registro até um ano após o mandato. A empregada GESTANTE faz jus à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto nos moldes constitucionais. O trabalhador que sofreu ACIDENTE de trabalho tem garantida a manutenção de seu contrato na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário para proteção de sua subsistência familiar.
⚡ Alerta de Prova / Mnemônico de Banca: Estabilidades Clássicas da CLT: 1. Gestante (concepção até 5 meses pós-parto); 2. Dirigente Sindical (candidatura até 1 ano pós-mandato); 3. Membro da CIPA (candidatura até 1 ano pós-mandato); 4. Acidentado (12 meses pós-alta do INSS).
Caça-Palavras: Estabilidade e Garantia de Emprego
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