Caça-Palavras de Probidade, Integridade e Ética Pública para Concursos: 5 Pílulas da Letra da Lei — Para Imprimir com Gabarito
A disciplina de Probidade, Integridade e Ética integra o Bloco 1: Base Universal e representa uma das matérias mais decisivas nos editais de concursos públicos de todo o Brasil. Para superar as pegadinhas de bancas examinadoras como Cebraspe, FGV, FCC e Vunesp, não basta ler passivamente a lei seca: é preciso praticar a memorização ativa. Neste guia esquematizado, cada tópico essencial traz uma pílula técnica focada na letra da lei e nas listas fechadas de prova, acompanhada imediatamente de um caça-palavras pedagógico de nível médio para fixar os termos exatos que você precisa assinalar no dia da prova.
📌 Sumário Rápido de Probidade, Integridade e Ética (6 Tópicos)
- 1. Improbidade Administrativa: Dolo e Sujeitos (Arts. 1º a 3º da Lei nº 8.429/92 (Lei nº 14.230/21))
- 2. Espécies de Atos de Improbidade (Arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92)
- 3. Sanções e Prescrição na Lei de Improbidade (Arts. 12 e 23 da Lei nº 8.429/92)
- 4. Lei Anticorrupção Empresarial (Lei nº 12.846/13 (Regulamentada pelo Dec. 11.129/22))
- 5. Conflito de Interesses e Quarentena (Lei nº 12.813/13)
- 6. Código de Ética do Servidor Federal (Decreto nº 1.171/94)
📘 Caderno de Questões em PDF: Probidade, Integridade e Ética
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1. Improbidade Administrativa: Dolo e Sujeitos (Arts. 1º a 3º da Lei nº 8.429/92 (Lei nº 14.230/21))
📌 Base legal: Arts. 1º a 3º da Lei nº 8.429/92 (Lei nº 14.230/21) · Última revisão legislativa: Novembro/2026
A Lei de Improbidade Administrativa tutela a moralidade e a legalidade estrita no exercício das funções governamentais em todos os Poderes da República. Com o novo marco legislativo introduzido pela Lei 14.230/21, passou a exigir-se a demonstração cabal de DOLO específico para a tipificação de qualquer ato de improbidade, revogando-se a antiga responsabilização culposa. O regular EXERCÍCIO de prerrogativas funcionais ou a divergência interpretativa da lei não configuram falta funcional nem ILÍCITO ímprobo punível. Considera-se AGENTE público aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função governamental com ou sem REMUNERAÇÃO pecuniária regular. As disposições legais aplicam-se no que couber ao particular TERCEIRO que induza ou concorra ativamente para a infração danosa. É inadmissível processar o particular de forma ISOLADA sem que haja a presença concomitante de agente estatal no polo passivo da DEMANDA judicial perante o juízo competente.
⚡ Alerta de Prova / Mnemônico de Banca: NÃO EXISTE MAIS IMPROBIDADE CULPOSA! Desde a Lei 14.230/21, todos os atos de improbidade (Arts. 9º, 10 e 11) exigem DOLO ESPECÍFICO comprovado.
Caça-Palavras: Improbidade e Dolo Específico
2. Espécies de Atos de Improbidade (Arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92)
📌 Base legal: Arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 · Última revisão legislativa: Novembro/2026
Os atos de improbidade administrativa dividem-se em três modalidades expressamente delimitadas pelo legislador federal pátrio. Os atos que importam em ENRIQUECER ilicitamente auferem vantagem patrimonial indevida em razão do cargo público, constituindo rol de natureza exemplificativa na norma. Os atos que causam PREJUÍZO ao erário exigem a demonstração cabal de efetiva e comprovada lesão patrimonial financeira aos cofres públicos governamentais. Por sua vez, os atos que atentam contra os PRINCÍPIOS da Administração Pública possuem rol estritamente taxativo no artigo onze da lei de regência. Dentre as CONDUTAS taxativas puníveis sob esse preceito destaca-se a prática repudiada de NEPOTISMO no provimento de cargos comissionados, a quebra injustificada de sigilo oficial sobre matéria reservada e a frustração da publicidade de ato oficial para ocultar INFRAÇÃO funcional de VANTAGEM indevida de repercussão PATRIMONIAL perante a comunidade estatal.
⚡ Alerta de Prova / Mnemônico de Banca: Atenção máxima: O rol do Art. 11 (Atos contra Princípios) tornou-se TAXATIVO pela Lei 14.230/21! Apenas as condutas expressamente descritas nos incisos do Art. 11 configuram ato ímprobo.
Caça-Palavras: Espécies de Improbidade
3. Sanções e Prescrição na Lei de Improbidade (Arts. 12 e 23 da Lei nº 8.429/92)
📌 Base legal: Arts. 12 e 23 da Lei nº 8.429/92 · Última revisão legislativa: Novembro/2026
As sanções decorrentes de ato de improbidade administrativa são fixadas pelo Poder Judiciário levando em conta a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta apurada. A condenação impõe a obrigação de integral RESSARCIMENTO do prejuízo suportado pelo patrimônio público nas hipóteses legais. Aplica-se ainda a sanção cominatória de MULTA civil dosada proporcionalmente sobre os valores econômicos envolvidos na ilicitude. O magistrado pode estipular a PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios creditícios por períodos certos. A penalidade política consiste na SUSPENSÃO temporária dos direitos de cidadania do condenado. A perda de função atinge apenas o VÍNCULO de mesma natureza do cargo ocupado ao tempo da infração. A ação condenatória de improbidade PRESCREVE no prazo geral de oito anos da data do fato, admitindo hipóteses de INTERRUPÇÃO legal do prazo mediante a publicação formal da SENTENÇA condenatória no processo.
⚡ Alerta de Prova / Mnemônico de Banca: Prazo prescricional unificado da Improbidade Administrativa: 8 ANOS a partir da ocorrência do fato (Art. 23). A prescrição intercorrente é de 4 anos entre os marcos interruptivos!
Caça-Palavras: Sanções e Prescrição (LIA)
4. Lei Anticorrupção Empresarial (Lei nº 12.846/13 (Regulamentada pelo Dec. 11.129/22))
📌 Base legal: Lei nº 12.846/13 (Regulamentada pelo Dec. 11.129/22) · Última revisão legislativa: Novembro/2026
A Lei Anticorrupção dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública nacional e estrangeira. A empresa responde civil e administrativamente independentemente de culpa de seus gestores nos atos lesivos à concorrência. Em caso de FUSÃO societária ou incorporação de empresas subsiste a responsabilidade restrita ao valor do patrimônio transferido para efeito de indenização do dano suportado. A aplicação de severa SANÇÃO administrativa compreende o pagamento de multa expressiva e a formal PUBLICAÇÃO extraordinária da decisão condenatória. A autoridade competente pode celebrar ACORDO formal de LENIÊNCIA com a pessoa jurídica que preste cooperação efetiva com a investigação. A existência prévia de programa interno de INTEGRIDADE dotado de real EFICIÊNCIA e capacidade de PREVENÇÃO de ilícitos funcionais opera como relevante atenuante na dosimetria da penalidade.
⚡ Alerta de Prova / Mnemônico de Banca: A responsabilidade da PESSOA JURÍDICA na Lei Anticorrupção é OBJETIVA (não perquire dolo ou culpa). O Acordo de Leniência exige a admissão da infração e cooperação plena!
Caça-Palavras: Lei Anticorrupção (12.846)
5. Conflito de Interesses e Quarentena (Lei nº 12.813/13)
📌 Base legal: Lei nº 12.813/13 · Última revisão legislativa: Novembro/2026
A legislação disciplina situações em que o confronto entre interesses públicos e privados possa comprometer o desempenho ético e imparcial da função governamental. Configura conflito divulgar ou fazer uso indevido de INFORMAÇÃO estratégica ou privilegiada obtida em razão do CARGO público federal exercido. Também constitui falta prestar serviços remunerados a entidades fiscalizadas pelo órgão governamental de sua respectiva VINCULAÇÃO institucional. Aos ex-ocupantes de cargos de direção superior impõe-se a regra de QUARENTENA de seis meses após a EXONERAÇÃO ou dispensa do encargo governamental. Durante o período de impedimento o ex-servidor faz jus a uma COMPENSAÇÃO financeira correspondente ao subsídio anteriormente percebido. Compete aos órgãos públicos constatar eventual situação fática de IMPEDIMENTO funcional sob as estritas diretrizes da Comissão de ÉTICA Pública da Presidência da República para resguardo do interesse público.
⚡ Alerta de Prova / Mnemônico de Banca: Prazo de Quarentena da Lei 12.813/13: 6 MESES após deixar o cargo. Durante a quarentena, o ex-servidor recebe compensação financeira mensal equivalente à remuneração do cargo!
Caça-Palavras: Conflito de Interesses
6. Código de Ética do Servidor Federal (Decreto nº 1.171/94)
📌 Base legal: Decreto nº 1.171/94 · Última revisão legislativa: Novembro/2026
O Código de Ética estabelece princípios deontológicos indispensáveis ao exercício equilibrado e justo das atribuições no Poder Executivo federal. O servidor público deve pautar sua atuação profissional pela DIGNIDADE funcional e pela permanente observância do DECORO público em todas as situações da vida social. A CONDUTA funcional do servidor público requer dedicação diligente e busca incessante pela MORALIDADE em favor da coletividade cidadã. Em cada órgão da administração pública federal funcionará uma COMISSÃO de Ética encarregada de orientar os servidores e fiscalizar comportamentos incompatíveis com o dever. A comissão processante pode aplicar privativamente a pena disciplinar ética de CENSURA perante a comunidade de trabalho. A punição aplicada ao agente FALTOSO constará em seus assentamentos funcionais sob resguardo de SIGILO funcional quando legalmente exigido pelas circunstâncias processuais vigentes, promovendo o aperfeiçoamento contínuo dos padrões éticos e republicanos exigidos dos servidores da Administração Pública federal.
⚡ Alerta de Prova / Mnemônico de Banca: A ÚNICA penalidade que a Comissão de Ética do Decreto 1.171/94 pode aplicar é a CENSURA! A comissão não demite, não suspende e não aplica advertência.
Caça-Palavras: Código de Ética (Dec. 1.171)
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